logo-v1

PROCURA POR UM ADVOGADO TRABALHISTA?

Você pode contar com André Zilli, advogado trabalhista com mais de 17 anos de experiência, para defender os seus direitos

Teve algum destes direitos violados?

Como funciona o registro da carteira de trabalho?
A justa causa é permitida pela empresa em quais situações?
Quais atividades são devidas insalubridade e periculosidade?

Quanto tempo após a demissão pode ser ajuizada ação trabalhista?

O que é considerado assédio moral e sexual?
Quais situações configura acúmulo e desvio de função?
O que é considerado acidente de trabalho ou doença do trabalho?
Em qual jornada são devidas horas extras?
Quais verbas rescisórias são devidas na demissão do empregado?

Sobre o nosso escritório

Conduzido por André Zilli, advogado trabalhista, o escritório André Zilli Advogados atua há mais de 17 anos na orientação e na defesa dos direitos dos trabalhadores, inclusive em questões trabalhistas complexas, atendendo clientes em todo o país.

 

André Zilli é advogado, professor, palestrante e autor dos livros jurídicos na área trabalhista.

 

Nossa equipe é composta por profissionais dedicados, sempre atualizados com as mais recentes legislações trabalhistas e adeptos de tecnologias inovadoras.

Dúvidas Frequentes

A empresa deve pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). O atraso gera, em regra, multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, § 8º). Se o pagamento não foi feito ou veio a menor, vale buscar orientação.

O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação trabalhista e pode cobrar os direitos dos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Por isso, não convém esperar: a demora pode reduzir o período que pode ser cobrado.

Sim. O empregador deve registrar o contrato na carteira de trabalho (hoje, digital) em até 5 dias úteis a partir da admissão (art. 29 da CLT). Quem trabalha sem registro pode pedir o reconhecimento do vínculo e os direitos correspondentes, como FGTS, férias, 13º salário e recolhimentos ao INSS. Cada caso depende da análise das provas.

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho e provoca lesão ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91). A doença profissional e a doença do trabalho, ligadas à atividade ou às condições em que ela é exercida, são equiparadas ao acidente (art. 20). A empresa deve emitir a CAT e, em regra, o empregado que recebeu auxílio acidentário tem estabilidade de 12 meses após a alta (art. 118).

A jornada normal é de até 8 horas por dia e 44 horas por semana (art. 7º, XIII, da Constituição). O que passar disso deve ser pago como hora extra, com adicional de no mínimo 50%, salvo compensação válida. Também podem indicar irregularidade: intervalo de refeição menor que o devido, cartão de ponto que não registra a jornada real e trabalho em domingos e feriados sem folga. Cada caso depende de análise.

Há desvio de função quando o empregado é contratado para um cargo e passa a exercer, de forma habitual, as atividades de outro, geralmente mais bem remunerado. O acúmulo ocorre quando ele passa a exercer, além das suas, tarefas de outra função incompatíveis com o contrato. Nesses casos pode haver direito a diferenças salariais, conforme a prova e a norma coletiva da categoria.

Assédio moral é a exposição repetida do trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras, como xingamentos, isolamento, ameaças ou cobranças abusivas com exposição perante colegas. Assédio sexual é o constrangimento com conotação sexual, normalmente praticado por quem tem ascendência no trabalho. Essas condutas podem gerar indenização por dano moral, e a prova (testemunhas, mensagens, e-mails) é essencial.

A justa causa só pode ser aplicada nas hipóteses do art. 482 da CLT, como ato de improbidade, desídia, embriaguez habitual em serviço, abandono de emprego, insubordinação e indisciplina. A falta deve ser grave, comprovada pela empresa e punida logo após o fato. Como o empregado perde parte das verbas rescisórias, a justa causa aplicada sem fundamento pode ser revertida na Justiça do Trabalho.

O adicional de insalubridade é devido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites da NR-15 (como ruído, calor e agentes químicos ou biológicos), nos graus de 10%, 20% ou 40% (arts. 189 a 192 da CLT). O adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário-base, é devido em atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e segurança pessoal ou patrimonial, entre outras previstas em lei (art. 193). Em regra, os dois não se acumulam, e a caracterização normalmente depende de perícia.

Vamos conversar sobre seus direitos?

Entre em contato pelo nosso WhatsApp
logo-v1

Tem dúvidas sobre seus direitos como trabalhador?

2026 © Todos os Direitos Reservados – André Zilli Advogados · OAB/SP 345.211 · São Paulo/SP · Atendimento pelo WhatsApp (35) 98478-7619 · Política de Privacidade

Não temos ligação com o Google, Facebook ou outras redes sociais | Atuamos exclusivamente com a prestação de serviços jurídicos | Não oferecemos serviços oficiais do governo | Seus dados são tratados conforme a nossa Política de Privacidade.