Conduzido por André Zilli, advogado trabalhista, o escritório André Zilli Advogados atua há mais de 17 anos na orientação e na defesa dos direitos dos trabalhadores, inclusive em questões trabalhistas complexas, atendendo clientes em todo o país.
André Zilli é advogado, professor, palestrante e autor dos livros jurídicos na área trabalhista.
Nossa equipe é composta por profissionais dedicados, sempre atualizados com as mais recentes legislações trabalhistas e adeptos de tecnologias inovadoras.
A empresa deve pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). O atraso gera, em regra, multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, § 8º). Se o pagamento não foi feito ou veio a menor, vale buscar orientação.
O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação trabalhista e pode cobrar os direitos dos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Por isso, não convém esperar: a demora pode reduzir o período que pode ser cobrado.
Sim. O empregador deve registrar o contrato na carteira de trabalho (hoje, digital) em até 5 dias úteis a partir da admissão (art. 29 da CLT). Quem trabalha sem registro pode pedir o reconhecimento do vínculo e os direitos correspondentes, como FGTS, férias, 13º salário e recolhimentos ao INSS. Cada caso depende da análise das provas.
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho e provoca lesão ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91). A doença profissional e a doença do trabalho, ligadas à atividade ou às condições em que ela é exercida, são equiparadas ao acidente (art. 20). A empresa deve emitir a CAT e, em regra, o empregado que recebeu auxílio acidentário tem estabilidade de 12 meses após a alta (art. 118).
A jornada normal é de até 8 horas por dia e 44 horas por semana (art. 7º, XIII, da Constituição). O que passar disso deve ser pago como hora extra, com adicional de no mínimo 50%, salvo compensação válida. Também podem indicar irregularidade: intervalo de refeição menor que o devido, cartão de ponto que não registra a jornada real e trabalho em domingos e feriados sem folga. Cada caso depende de análise.
Há desvio de função quando o empregado é contratado para um cargo e passa a exercer, de forma habitual, as atividades de outro, geralmente mais bem remunerado. O acúmulo ocorre quando ele passa a exercer, além das suas, tarefas de outra função incompatíveis com o contrato. Nesses casos pode haver direito a diferenças salariais, conforme a prova e a norma coletiva da categoria.
Assédio moral é a exposição repetida do trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras, como xingamentos, isolamento, ameaças ou cobranças abusivas com exposição perante colegas. Assédio sexual é o constrangimento com conotação sexual, normalmente praticado por quem tem ascendência no trabalho. Essas condutas podem gerar indenização por dano moral, e a prova (testemunhas, mensagens, e-mails) é essencial.
A justa causa só pode ser aplicada nas hipóteses do art. 482 da CLT, como ato de improbidade, desídia, embriaguez habitual em serviço, abandono de emprego, insubordinação e indisciplina. A falta deve ser grave, comprovada pela empresa e punida logo após o fato. Como o empregado perde parte das verbas rescisórias, a justa causa aplicada sem fundamento pode ser revertida na Justiça do Trabalho.
O adicional de insalubridade é devido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites da NR-15 (como ruído, calor e agentes químicos ou biológicos), nos graus de 10%, 20% ou 40% (arts. 189 a 192 da CLT). O adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário-base, é devido em atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e segurança pessoal ou patrimonial, entre outras previstas em lei (art. 193). Em regra, os dois não se acumulam, e a caracterização normalmente depende de perícia.
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